REsp nº 1.791.837 – DF
Considera-se como termo inicial para a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por benfeitorias úteis realizadas no imóvel locado a data do trânsito em julgado da sentença que determinou rescisão do contrato de locação.
O prazo prescricional aplicável para o exercício do direito ao ressarcimento das benfeitorias úteis realizadas no imóvel é de 3 anos, tendo em vista tratar-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).
Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Deve-se saber, portanto, em que momento ocorre a efetiva lesão, isto é, em qual momento, especificamente, surge o eventual direito à indenização das benfeitorias úteis promovidas no imóvel.
O STJ entendeu que somente nasce a pretensão de indenização pelas benfeitorias com a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, devendo-se considerar como termo inicial para a fluência do prazo prescricional, portanto, a data do trânsito em julgado da sentença que determinou tal rescisão.
Isso porque, segundo a Corte Superior, a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior.
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